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AgInt no REsp 201700857899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1679052
- Registro
- 201700857899
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de
violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido
reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do
levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,
observando-se apenas a ordem de preferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada
omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores
referentes aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.
535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores
referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a
observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do
recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da
ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando
não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.
Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram
inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN 25/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.