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AgInt no REsp 202000379377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1862281
- Registro
- 202000379377
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados:
acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição
de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das
obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos,
julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar
se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta
ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do
investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos
valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii)
aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame
de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem conclui, com base em
exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os
recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não
transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem
promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de
participação.
A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não
afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual
é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações
expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento.
A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o
vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição
e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que
prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a
retenção dos aportes.
A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das
cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas
de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos
contratos coligados e a devolução dos valores investidos.
A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes
firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa
prevendo restituição dos aportes.
A análise da existência de inadimplemento contratual exige
interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e
1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II;
CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.