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AgInt no REsp 202403337007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198620
- Registro
- 202403337007
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO
DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a
restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem
direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o
vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi
utilizado por três anos após o conserto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após
o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três
anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor,
evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos
valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o
vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e
utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante
das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão
resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 4/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.