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AREsp 202404489001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807184
- Registro
- 202404489001
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal.
Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu
provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para
receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n.
10.826/03.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da
denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa
causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não
utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo
de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal.
4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o
investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal,
conforme a legislação vigente.
5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não
persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser
considerada condição de procedibilidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há
obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do
acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por
ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é
condição de procedibilidade da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC
664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.