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AREsp 202501833843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942524
- Registro
- 202501833843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO
DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o
acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza
constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para
sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.
2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática
delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência
de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o
imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na
residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas,
balança de precisão e 426 gramas de cocaína.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.