← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202404321018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182616
- Registro
- 202404321018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se é cabível a apreciação de violação a preceito
constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas
no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em
elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao
dissídio, foram preenchidas as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é incabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos
arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP,
faltando o necessário prequestionamento.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base
foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na
dosimetria.
6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo
analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3.
A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em
elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo
analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII,
93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.