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AgRg nos EDcl no REsp 202404321018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182616
Registro
202404321018
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.