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AgRg no RHC 202301699074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 181350
- Registro
- 202301699074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por
falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado
dativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para
audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de
advogado dativo, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que, apesar da
falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência
inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao
agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art.
265, §2º do CPP.
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do
recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria
Pública não configura nulidade processual quando há ciência
inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem
prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.