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AREsp 202404522525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2827454
Registro
202404522525
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REFORÇO. SEGUNDA PENHORA. LUCROS E RENDIMENTOS. QUOTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma segunda penhora, em regra, não é admitida, sem que a anterior seja desfeita, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente. 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que a penhora é insuficiente para garantir a execução, de modo que foi autorizada a penhora sobre lucros e dividendos de quota social, o que não se confunde com rendimentos ou pro labore. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da insuficiência da penhora sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.