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AREsp 202404522525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827454
- Registro
- 202404522525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. REFORÇO. SEGUNDA PENHORA. LUCROS E RENDIMENTOS. QUOTA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma segunda penhora, em
regra, não é admitida, sem que a anterior seja desfeita,
considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada
insuficiente.
3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que a penhora é
insuficiente para garantir a execução, de modo que foi autorizada a
penhora sobre lucros e dividendos de quota social, o que não se
confunde com rendimentos ou pro labore.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da insuficiência da penhora sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.