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AREsp 202500778687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2875850
Registro
202500778687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.