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AREsp 202500641567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866568
- Registro
- 202500641567
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Diante da extinção da ação de exigir contas sem resolução de
mérito, ainda na primeira fase do procedimento, os honorários de
sucumbência podem ser arbitrados por equidade, pois o valor da causa
- base de cálculo prevista pelo art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente
o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos
valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se
estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.