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AREsp 202500712053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871993
- Registro
- 202500712053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO
DO PRAZO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo aos autos
da parte executada marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para
o pagamento do débito, sob pena de incidência dos encargos
processuais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.