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AREsp 202500601051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865956
- Registro
- 202500601051
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO. 10 (DEZ) ANOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A pretensão de recebimento da indenização do seguro facultativo,
quando postulada pelo beneficiário, prescreve em 10 (dez) anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.