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AgRg no RHC 202303999757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 189481
- Registro
- 202303999757
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE MANDADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado
judicial em estabelecimento empresarial.
2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação,
conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a
busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento
empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do
proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi
franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo
ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi
motivada por denúncias de uso de material ilícito.
6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da
Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito,
o que foi considerado presente no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em
estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com
consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A
inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante
delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.
180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.