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AgRg no RHC 202404839821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209331
- Registro
- 202404839821
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO
DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE
EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA.
CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de
guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de
recolhimento ao cárcere.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia
de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão
definitiva.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão
agravada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de
execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado
da condenação e quando o réu estiver preso.
5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos
para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão
domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.
6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por
crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a
concessão de prisão domiciliar de plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida
apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu
estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível
para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça,
mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.