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AgRg no RHC 202303848870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 188983
- Registro
- 202303848870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava constrangimento ilegal por quebra de cadeia de custódia e
violação de privacidade por acesso a aplicativo sem ordem judicial.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de prints de
tela de telefone celular, realizados sem autorização judicial ou do
titular da conta, e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia e violação de privacidade que
justifiquem a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus.
5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, considerando
que os prints de tela foram fornecidos pela genitora do
adolescente, que voluntariamente apresentou o telefone para análise,
não havendo demonstração de prejuízo concreto para o acusado.
6. A decisão agravada concluiu pela validade das provas e pela
presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A validade das provas obtidas por meio de prints de
tela fornecidos voluntariamente por terceiro não caracteriza quebra
de cadeia de custódia ou violação de privacidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
8.072/90, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.