← Jurioteca

AgRg no RHC 202303848870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
188983
Registro
202303848870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por quebra de cadeia de custódia e violação de privacidade por acesso a aplicativo sem ordem judicial. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de prints de tela de telefone celular, realizados sem autorização judicial ou do titular da conta, e requer o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia e violação de privacidade que justifiquem a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus. 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, considerando que os prints de tela foram fornecidos pela genitora do adolescente, que voluntariamente apresentou o telefone para análise, não havendo demonstração de prejuízo concreto para o acusado. 6. A decisão agravada concluiu pela validade das provas e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A validade das provas obtidas por meio de prints de tela fornecidos voluntariamente por terceiro não caracteriza quebra de cadeia de custódia ou violação de privacidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 8.072/90, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.