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AgRg no RHC 202401609023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 197633
- Registro
- 202401609023
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso
indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de
delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e
as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão
em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas
obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente
justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de
garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo
nulidade a ser reconhecida.
6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas
exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no
caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.