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AgRg no RHC 202401689955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 197929
- Registro
- 202401689955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a
ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de
conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo
de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos
legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados
reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao
Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está embasada na
expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite
a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a
condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a
existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica
contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui
competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme
o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A
competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve
verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.