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AgRg no AREsp 202403586587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2753067
Registro
202403586587
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material. 6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.