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AREsp 202401815917 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2644569
Registro
202401815917
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. 6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. 8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 357.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.