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AREsp 202302461739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2409594
- Registro
- 202302461739
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO
TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO
ESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao
reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a
devolução dos autos para eventual juízo de retratação.
2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial
para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais
em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença
absolutória em processo por tráfico de drogas.
3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso
extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de
drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada
suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais
da corporação e se as provas obtidas são válidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a
atividade de polícia judiciária.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local
conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e
visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul,
configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade
investigativa.
7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em
região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a
justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda
Municipal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação
excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que
haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do
patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto.
9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual
do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal
em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade,
especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.