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AgInt no RMS 202404179321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75083
- Registro
- 202404179321
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO
CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO
RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos
do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações
legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores
agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a
previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem,
denegou-se a segurança pleiteada.
II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o
acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal,
decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O
instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo
no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de
corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na
decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há
efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do
TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se
considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos
de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal.
Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da
decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do
Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o
presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar
em decadência.
IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de
mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica
o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a
quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da
demanda, como entender de direito.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.