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RMS 202500954204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75931
- Registro
- 202500954204
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE
OFICIAL INTERINO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA N. 856 STF.
PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES DE INTERINIDADE. ADI N. 1.183. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do
Foro, consistente na edição da Portaria da Direção do Foro n.
004/2024 -TJMG 1ª/MZL - Comarca/MZL, a qual o destituiu da função de
Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Mato
Verde, em cumprimento ao julgamento da ADI n. 1.183 pelo Supremo
Tribunal Federal (STF).
II - "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário
quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do
Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856
-RG/STF).
III - Na hipótese dos autos, o TJMG declarou a inconstitucionalidade
da LCE n. 174/2024 na parte em que autoriza que o interino
permaneça em serventia extrajudicial por período superior a seis
meses, por contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte na
ADI N. 1.183/DF, no qual foi atribuída interpretação conforme a CF
ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, no sentido de que ultrapassado tal
prazo de vacância é necessário que seja designado delegatários
concursado. Deste modo, considerando que a declaração de
inconstitucionalidade do art. 300-Q, § 8º, da LCE n. 59/2001 está
amparada em jurisprudência do Plenário do STF, firmada no julgamento
da ADI N. 1.183, não há falar em violação à cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da CF).
IV - Consoante disposto na letra do art. 236, § 3º, da CF, não se
permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses,
sendo razoável concluir, assim como feito pelo TJMG, que o prazo da
interinidade não possa exceder o mesmo período. Além disso, no
julgamento da ADI n. 1.183, o STF consignou expressamente que o
interino não concursado não poderá exercer a titularidade da
serventia por mais de seis meses.
V - Acórdão recorrido que deve ser mantido integralmente.
VI - Recurso ordinário não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.