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REsp 202302712866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088877
- Registro
- 202302712866
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA
ELÉTRICA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, considerando
que a Fazenda Nacional não logrou êxito na impugnação dos
fundamentos da decisão agravada. Isso porque o recurso especial foi
inadmitido na origem devido à falha processual decorrente da falta
de indicação do dispositivo tido por violado. Nas razões do agravo,
a Fazenda Nacional apenas repisa os argumentos relacionados à
impossibilidade de garantir ao particular o direito ao crédito
presumido de IPI na aquisição de produto de terceiro e exportados
sem industrialização. Nesse diapasão, imperiosa a observância da
Súmula n. 182 do STJ.
II. Os gastos com energia elétrica, conservação e manutenção,
limpeza e desinfecção não se amoldam ao conceito de "matéria-prima",
"produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no
art. 1º da Lei 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser
considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em
razão da ausência de especificação desses produtos em processo de
industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma
quando agregados a outros insumos. Precedentes: AgInt no AREsp n.
908.161/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp n.
843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.
III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de
honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência
do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos
dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso especial da contribuinte não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.