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EDcl no AgRg no RMS 202404456863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75236
- Registro
- 202404456863
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE
MILITAR. PEDIDO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra
decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em
mandado de segurança por ausência de determinação expressa de
reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão
criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição
que justifique a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não
implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e
certo à reintegração.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no
juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença
penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou
da negativa de autoria.
5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser
debatida na instância de origem, configurando supressão de
instância, o que impede a apreciação pela Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na
prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A
absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa
se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou
a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de
origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de
instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125,
II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.