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EDcl no REsp 202404521438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184998
- Registro
- 202404521438
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI
N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA
DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação à reparação de danos no valor de R$ 1.546.197,23 (um
milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete
reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
2. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a
fixação do valor indenizatório seria nula, pois a denúncia, embora
contivesse pedido de reparação, não indicou o montante líquido e
certo no capítulo dos pedidos, o que violaria a jurisprudência desta
Corte.
3. A decisão embargada rechaçou a tese defensiva por entender que o
detalhamento do valor exato do desvio na descrição fática da
denúncia, somado à efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto
durante a instrução criminal, supriu o requisito legal.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a verificar se a especificação do
montante do prejuízo na narrativa fática da denúncia, sem a sua
repetição autônoma no capítulo dos pedidos, atende à exigência de
indicação do valor pretendido para fins de fixação da reparação
mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando garantido o
contraditório.
III. Razões de decidir
5. A finalidade da norma que exige a indicação do valor pretendido
na peça acusatória é assegurar ao réu o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe impugnar
especificamente a quantia pleiteada.
6. No caso concreto, a denúncia, embora não tenha repetido o valor
no pedido final, descreveu pormenorizadamente o montante desviado,
R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento
e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e o réu teve a
oportunidade de se defender sobre a matéria ao longo da instrução,
tanto que sustentou a tese de inexistência de prejuízo. Assim, a
finalidade da lei foi integralmente atendida.
7. O que se observa não é a existência de omissão ou contradição,
mas o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica
adotada na decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que é
inviável na via estreita dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese: A ausência de indicação do valor da reparação no capítulo dos
pedidos da denúncia não impede a fixação da indenização mínima (art.
387, IV, do CPP), quando o montante exato do prejuízo é detalhado
na descrição fática da exordial acusatória, garantindo-se ao réu o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a quantia
pleiteada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.