← Jurioteca
EDcl no REsp 202300509850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055237
- Registro
- 202300509850
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. FORMALIDADES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que deu
provimento ao recurso especial da defesa para declarar a nulidade
dos reconhecimentos do réu e absolvê-lo com fundamento no artigo
386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2. O embargante alega omissão na decisão impugnada, que não teria
analisado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal, em relação à interpretação
do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise do entendimento do Supremo Tribunal
Federal sobre a obrigatoriedade das formalidades previstas no artigo
226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois fundamentou-se em
precedentes consolidados desta Corte Superior, que revisitaram a
interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal,
estabelecendo que suas formalidades são de observância obrigatória.
5. A alegada divergência de entendimento entre esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por
meio de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado
apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a questão decidida.
6. O embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já
decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. As formalidades previstas no artigo 226 do
Código de Processo Penal são de observância obrigatória. 2. A
divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal
Federal não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de
declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.