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REsp 202400053343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117412
- Registro
- 202400053343
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS
PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO
CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS AUTORIZADOS NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. RESPEITO
AOS LIMITES EXTRAÍDOS DO CDC. NECESSIDADE. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25%
DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA.
REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE.
SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel c/c restituição das quantias pagas, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/9/2023 e concluso ao
gabinete em 29/1/2024.
2. O propósito recursal é decidir (I) se o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve
ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de
resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC
e celebrado após a vigência Lei nº 13.786/2018, diante das
alterações promovidas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.
3. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o
CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de
conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em
vista que a Lei nº 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em
geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou
parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses
contratos quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
4. Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e
do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte
extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores
pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de
imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o
percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor.
5. O referido percentual possui natureza indenizatória e
cominatória, de forma que abrange, de uma só vez, todos os valores
que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por
culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto
deve ser cumprido em sua integralidade. Precedente.
6. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e
venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os
descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser
observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de
consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de
retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
7. A taxa de fruição não integra o referido percentual, pois não
guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os
benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, devendo ser
cobrada em separado, salvo quando houver cláusula penal moratória
estabelecida em valor equivalente ao locativo, em observância ao
Tema 970/STJ. Precedente.
8. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é
indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
9. Assim, quando se tratar de lote edificado e não houver cláusula
penal estabelecida em valor equivalente ao locativo, poderá haver a
cobrança, em separado, da taxa de fruição até o equivalente a 0,75%
sobre o valor atualizado do contrato, na forma do art. 32-A, II, da
Lei nº 6.766/1979, além da retenção de, no máximo, 25% dos valores
pagos em relação aos demais descontos previstos nesse dispositivo.
10. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada,
como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma
prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC,
como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a
prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica
nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata
restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ.
11. Hipótese em que o contrato foi celebrado após a Lei nº
13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a
retenção dos valores pagos não poderia ultrapassar o percentual de
25%. Na espécie, apesar de as instâncias de origem terem limitado a
retenção, não foi observado o percentual adequado, não sendo
possível, contudo, reformar o acórdão recorrido diante da vedação ao
reformatio in pejus, pois o recurso foi interposto apenas pela
vendedora.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.