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REsp 202003481120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914237
- Registro
- 202003481120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo
extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de
crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante
falecida.
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode
ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a
extinção do mandato com o óbito.
3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o
herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que
a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou
após o falecimento da contratante.
4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e
exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.