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REsp 202300755240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117116
- Registro
- 202300755240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E DERIVADA DE
PROPRIEDADE. DIFERENTES CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de
usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para
alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória.
2. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da
propriedade ou de outros direitos reais, com consequências jurídicas
diversas da aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão
da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.