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REsp 202201564475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045634
- Registro
- 202201564475
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91.
INTERVALO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS PARA PEDIR A COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O art. 54, §2º, da Lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial
de sessenta dias para que se formule pedido de prestação de contas
no âmbito de contrato de locação em shopping center, mas estatui
periodicidade mínima para tanto.
2. Assim, os locatários, diretamente ou por meio de entidades de
classe, podem verificar, a cada 60 dias, as despesas realizadas, que
lhe são exigíveis.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.