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AgRg no AREsp 202400054681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2548149
Registro
202400054681
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÕES DE AUMENTO DOS CRIMES CONTINUADOS. AUMENTO EXACERBADO. CORREÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. 7. Embora as condutas praticadas pelo agravante e demais corréus sejam graves, tem-se que as frações de aumento aplicadas no reconhecimento do crime continuado específico, artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, - no triplo para os crimes de roubo majorado e de sequestro e cárcere privado, e no dobro para o crime de extorsão qualificada - mostram-se excessivamente rigorosas. Preservados os demais aspectos da dosimetria aplicada pela instância ordinária, impõe-se o ajuste das penas privativas de liberdade e pecuniárias dos agentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício, para redimensionar as penas do agravante e dos corréus, nos termos da fundamentação apresentada. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.