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AgRg no HC 202201892660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
750874
Registro
202201892660
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus, anulando provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem flagrante delito e sem correlação com suas atribuições. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal sem flagrante delito e sem pertinência com suas atribuições, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal por guardas municipais só é válida se houver flagrante delito ou pertinência com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 4. A atuação dos guardas municipais, no caso concreto, não demonstrou relação clara, direta e imediata com suas atribuições, tornando a busca pessoal irregular e as provas obtidas ilícitas. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não equipara guardas municipais a órgãos policiais para fins de investigação e abordagem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal por guardas municipais só é válida se houver flagrante delito ou pertinência com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A atuação dos guardas municipais sem essas condições torna a busca pessoal irregular e as provas obtidas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STF, ADPF n. 995, rel. Min. Alexandre de Moraes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.