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AgRg no HC 202201892660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 750874
- Registro
- 202201892660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus,
anulando provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem
flagrante delito e sem correlação com suas atribuições.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atuação dos guardas
municipais, ao realizar busca pessoal sem flagrante delito e sem
pertinência com suas atribuições, é válida e se as provas obtidas
dessa forma podem ser utilizadas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal por guardas
municipais só é válida se houver flagrante delito ou pertinência com
a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
4. A atuação dos guardas municipais, no caso concreto, não
demonstrou relação clara, direta e imediata com suas atribuições,
tornando a busca pessoal irregular e as provas obtidas ilícitas.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não equipara guardas municipais a
órgãos policiais para fins de investigação e abordagem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal por guardas municipais só é
válida se houver flagrante delito ou pertinência com a proteção de
bens, serviços e instalações municipais. 2. A atuação dos guardas
municipais sem essas condições torna a busca pessoal irregular e as
provas obtidas ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art.
240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STF, ADPF n. 995, rel.
Min. Alexandre de Moraes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.