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EAREsp 202202517230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187786
Registro
202202517230
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ. 4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a tese do Tema 1.235. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.