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AgRg no RE nos EDcl no HC 202303891124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
864359
Registro
202303891124
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DIVERSA DA MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito pedras de crack, totalizando 0,6g. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa, em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos indicativos de tráfico. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.