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QO na CauInomCrim 202404320235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
139
Registro
202404320235
Classe
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS. 1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em outras entidades de interesse público. 2. Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato, corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário para resguardar o interesse público. 3. Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido. 4. Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a prática delitiva. Pedido acolhido. 5. Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos. 6. Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato desnecessário. 7. Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de monitoramento eletrônico dos investigados indeferido. 8. Pedidos parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.