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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202402571090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159537
Registro
202402571090
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1176/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, há omissão no acórdão recorrido que, mesmo após expressa provocação da parte, deixou de analisar a aplicabilidade do decidido no Tema 1176/STJ ao caso concreto. 3. A controvérsia reside em aferir a eficácia liberatória e a validade de pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordos celebrados e homologados na Justiça do Trabalho, matéria submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1176). 4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao exercício do juízo de conformação com a tese firmada no referido repetitivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.