← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202402571090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159537
- Registro
- 202402571090
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1176/STJ. OMISSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso, há omissão no acórdão recorrido que, mesmo após expressa
provocação da parte, deixou de analisar a aplicabilidade do
decidido no Tema 1176/STJ ao caso concreto.
3. A controvérsia reside em aferir a eficácia liberatória e a
validade de pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordos
celebrados e homologados na Justiça do Trabalho, matéria submetida a
julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1176).
4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao exercício do
juízo de conformação com a tese firmada no referido repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de
conformação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.