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AREsp 202402921355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712185
- Registro
- 202402921355
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. É inviável a modificação do valor fixado pelas instâncias
ordinárias, a título de danos morais, sem a incursão nos fatos e nas
provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.