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AREsp 202501178433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900993
- Registro
- 202501178433
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas
instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem
irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente
caso, em que arbitrada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), decorrente do acidente que causou traumas físicos no ora
recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte estabelecida no sentido de que a
dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é
aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.