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AREsp 202501767905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936612
- Registro
- 202501767905
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO
FAMILIAR. RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da
regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese
concreta.
3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na
garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do
art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige
não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela
família.
4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a
pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que
dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade
produtiva.
5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que
a aludida propriedade é destinada à subsistência da família e serve
de moradia, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para
afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.