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AREsp 202403684891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759647
- Registro
- 202403684891
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia
hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a
dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é
sócia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em
garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado
impenhorável como bem de família.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável,
pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.