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AREsp 202403898186 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2769724
Registro
202403898186
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, são impenhoráveis, conforme proteção do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, podem ser penhorados, considerando a proteção do bem de família. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando este for o único imóvel utilizado pelo devedor para moradia. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.