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AREsp 202403898186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769724
- Registro
- 202403898186
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que os direitos aquisitivos sobre
imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo
devedor, são impenhoráveis, conforme proteção do bem de família
prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os direitos
aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como
moradia única pelo devedor, podem ser penhorados, considerando a
proteção do bem de família.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade dos
direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando
este for o único imóvel utilizado pelo devedor para moradia.
5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.