← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202303278801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2487808
- Registro
- 202303278801
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE
JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou
intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de
comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A
parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n.
14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à
comprovação de feriado forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ
autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por
intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local;
e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à
análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser
oportunizada a correção do vício consistente na ausência de
comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal
sobre a matéria.
4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da
competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para
afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em
recurso especial.
5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada
omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art.
1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem
enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da
dívida por terceiro, com base em prova documental.
6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a
decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que
contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.