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AgInt no AREsp 202500422330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852669
- Registro
- 202500422330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO
CPC. AUSÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERICIA. CAUSA
DETERMINANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS
AUTOS, IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de
hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o paciente
contraiu infecção em curto espaço de tempo após cirurgia ocular,
atraindo a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos
causados, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de
medidas adequadas de controle de infecção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo de
causalidade entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico
realizado, considerando a responsabilidade objetiva do hospital e a
necessidade de comprovação do nexo causal; e (ii) é possível a
revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais,
materiais e estéticos, considerando a alegação de enriquecimento
ilícito do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, dispensando a
comprovação de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal
entre o dano e o serviço prestado.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu o nexo
causal com base no curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico
da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de
controle de infecção pelo hospital.
6. A revisão do quantum indenizatório é inviável, pois o valor
fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte
socioeconômico do causador do dano.
7. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos hospitais por
infecção hospitalar é objetiva, exigindo apenas a comprovação do
nexo causal. 2. A revisão do quantum indenizatório é inviável quando
o valor fixado respeita a proporcionalidade e não se mostra
irrisório ou exorbitante. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei
n. 9.431/1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998, CDC,
14, § 3º, I; CC do art. 944, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, REsp
n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.