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REsp 202500497712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198744
- Registro
- 202500497712
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO
CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO
FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS
CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE
CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos
nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes,
considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos
núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou
material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam
bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos.
5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o
agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora
alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com
a efetiva ocorrência de lesão na vítima.
6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as
condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos
jurídicos diversos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso
material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e
tutelam bens jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020,
DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.