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REsp 202300490691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052237
Registro
202300490691
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal. 2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias. 6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.