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REsp 202300490691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052237
- Registro
- 202300490691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas
de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal.
2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês
de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por
infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de
declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os
quais foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de
ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a
oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia
entre as modalidades sancionatórias.
6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos,
não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos
penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o
cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha
sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede
recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de
acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de
Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.