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REsp 202303081911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2093972
Registro
202303081911
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENTIRA EM INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório do acusado, que negou as imputações. 2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada como circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O interrogatório do acusado é meio de defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode ser considerada circunstância judicial negativa para fins de majoração da pena-base. 6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a personalidade do agente, com base na negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A negativa do acusado em seu interrogatório não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC 834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.