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AgRg no AREsp 202400819410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587519
- Registro
- 202400819410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e
atenuante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento
e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as
Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem
análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem
pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame
de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A
compensação entre agravante e atenuante requer análise específica
pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III,
'd'; 67; 68; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022;
STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 10.10.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.