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AgRg no AREsp 202303190740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2460327
Registro
202303190740
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação. 5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.