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AgRg no AREsp 202403694600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758344
- Registro
- 202403694600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de
rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal,
resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular
subsequente revelou mais entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem
policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e
veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após
busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou a
impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação
de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que
autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta
atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de
drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi
apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante
abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca
pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC
975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
11.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.