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AgRg no AREsp 202401732214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637791
- Registro
- 202401732214
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO
DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime
de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao
receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao
supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in
dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro
probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um
juízo de certeza.
4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir
dos elementos apresentados pela acusação - indicativos de
contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias -,
concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa
preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a
plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na
instrução processual permanece integralmente com o Ministério
Público.
5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a
existência de justa causa para a ação penal demandaria,
inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos
contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a
defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de
plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do
ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de
prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da
suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da
denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de
justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o
reexame de fatos e provas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.